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As empresas brasileiras de capital aberto e as metas de sustentabilidade

  • fragueiro1969
  • 1 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

Embora a Lei n.º 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tenha entrado em vigor há mais de uma década, tem-se a notícia trazida pela jornalista ROSANA JATOBÁ (TERÇA, 15/06/2021), da Rádio CBN, que, segundo recente pesquisa realizada pela Consultoria LUFFY ONE, somente 17% (dezessete por cento) das empresas brasileiras de capital aberto apresentam-se engajadas com a questão da sustentabilidade, ao passo que na Europa, 81% (oitenta e um por cento) das companhias listadas em bolsas de valores têm metas específicas de reduções de emissões.

A constatação é de que, infelizmente, no Brasil, as sucessivas crises econômicas obrigaram o empresário local a buscar resultados imediatos, em detrimento dos investimentos a longo prazo.

De acordo com a legislação em vigor, logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, objetivando o seu reaproveitamento, ou, ainda, eventual destinação final ambientalmente adequada.

Outrossim, dispõe a legislação específica sobre padrões sustentáveis de produção e consumo, os quais dizem respeito à produção de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações, permitindo melhores condições de vida, sem, contudo, comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das futuras gerações.

Não obstante, tem-se, ainda, o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definido como conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, com o escopo de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como de reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

No tocante aos princípios norteadores da Política Nacional de Resíduos Sólidos, importante destacar os princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Denota-se, pois, que o legislador pátrio, buscando tornar sustentável a produção de bens e serviços com o propósito maior de garantir, em especial às futuras gerações, a preservação ambiental, tornou compartilhada a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, elencando diversos instrumentos necessários à implementação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Portanto, compete a todos, em especial aos agentes econômicos, implementar – com urgência – padrões sustentáveis de produção e consumo, evitando, assim, o colapso ambiental, o que tornaria inviável a manutenção da vida no planeta Terra.


 
 
 

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Carlos Alberto da Cunha Fraga
Advogado - OAB/PR n.º 47.454

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